
Isto porque a tributação da mais-valia imobiliária de um residente e a a tributação da mais-valia imobiliária de um não residente eram diferentes, mesmo que tivessem vendido o mesmo imóvel, e pelo mesmo valor.
Mas nem sempre foi assim.
Em bom rigor, quando em 1989 entrou em vigor o código do IRS (CIRS) não existia nenhum tipo de discriminação entre residentes e não residentes. Em ambos os casos só eram tributados 50% do saldo da mais-valia imobiliária.
No entanto, com o Orçamento de Estado de 2002 foi introduzida a discriminação, ao prever que os residentes só eram tributados em 50% do saldo da mais-valia, enquanto os não residentes eram tributados em 100% do saldo da mais-valia.
Ora, de acordo com as regras da União Europeia (nomeadamente através da assinatura do Tratado de Maastricht em 1992, um dos princípios base da União era exatamente o da não discriminação entre os residentes dos diferentes Estados Membro.
Esta discriminação foi alvo de várias reclamações junto da Autoridade Tributária (AT) e nessa sequência foram vários os casos que chegaram ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
Os mais conhecidos são o Acórdão Hollman (2007) e o Acordão MK (2021).
No período entre estes dois acórdãos, mais precisamente com o Orçamento de Estado de 2007, foi aprovado um regime subsidiário que permitia aos residentes da UE optarem por uma tributação mais semelhante às dos residentes em Portugal. No entanto, esse regime não teve grande aceitação, e continuava a ser discriminatório.
Por isso, e após muita pressão, o Orçamento de Estado de 2023 terminou definitivamente com a discriminação.
Assim sendo, desde 1 de Janeiro de 2023, as vendas imobiliárias feitas por não residentes em Portugal, passam a ser tributadas apenas sobre 50% do saldo de mais valias.
Desta forma termina a discriminação.
E perguntam-me agora: então, mas de que forma é que então os não residentes vão saber qual o escalão a que vão estar sujeitos?
Pois bem, esta nova forma de tributar passa a obrigar que os não residentes declarem em Portugal todos os rendimentos que tenham, para que dessa forma se perceba qual o escalão a que pertencem.
Depois apenas os 50% do saldo das mais valias será tributado a essa taxa.
Mas para que a taxa seja apurada a AT ficará a conhecer todos os rendimentos dos contribuintes não residentes.
Vamos dar dois exemplos, para que seja mais fácil perceber.
Um casal de emigrantes residente na Suíça que venda um imóvel em 2023 e que obtenha um saldo de mais-valia de 27.995€ irá ser tributado sobre 50% desse saldo de mais valia, mas para apurar a taxa será precisar declarar os seus salários da Suíça. Se este casal em 2023 tiver rendimentos de trabalho de 120.000€, o rendimento global para apuramento da taxa aplicável é de 133.997,50€.
De acordo com os escalões de IRS para este rendimento este casal iria ficar sujeito a uma taxa de 45% de IRS. Assim sendo, sobre os 50% do saldo da mais-valia, este casal irá pagar 45% de IRS, ou seja, irá pagar cerca de 6.300€ de IRS.
Se pelo contrário, a mudança da lei tivesse previsto que se pague apenas IRS sobre 50% do saldo de mais-valia, mas à taxa fixa de 28% (como existia até 2022), este casal iria pagar cerca de 3.900€ de IRS.
Digam-me agora vocês: é uma boa notícia? Ou será afinal apenas um presente envenenado?
Por fim, importa ainda salientar que todos os não residentes que venderam imóveis em Portugal entre 2019 e 2022 devem informar-se, pois têm formas de serem tributados apenas sobre 50% do saldo de mais valias, e não sobe 100% do saldo de mais valias.
Principalmente, porque com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2023 esta nova regra apenas se vai aplicar às vendas imobiliárias feitas após 1 de janeiro de 2023. O que significa que as vendas imobiliárias feitas em 2022 serão tributadas sobre 100% do saldo de mais valias, e por isso os contribuintes devem reclamar e fazer valer os seus direitos.
Se tem dúvidas ou gostava de saber mais sobre este tema, no Balcão do Emigrante temos um departamento fiscal ao dispor para analisar consigo o seu caso.
Dia 1 e 4 de novembro, o evento Regressar a Portugal está de volta. Desta vez no Valais e em Zurique. Saiba tudo para poder participar.
Saiba tudo o que vai mudar nos seguros de saúde na Suíça ou como muitos chamam os seguros maladie em 2024. Artigo muito importante!
Conheças as alterações que foram feitas no Programa Regressar em 2023. Este programa é muito importante para quem regressar para trabalhar.
Suíça: Intermediário de seguros FINMA nº12110 – intermediário de crédito LEAE-EV-2010-0093 | Portugal: Mediação de Seguros – ASF Licença 413391484 – Intermediação de Créditos – Banco de Portugal – Licença nº 3117 – Mediação Imobiliária – IMPIC Licença nº 9534 | Luxemburgo: Intermediário de seguros – Commissariat aux assurances – Intermediário de crédito (LPS Parcial Gest, Lda) | Bélgica: Intermediário de seguros FSMA | França: intermediário de seguros ou resseguros ORIAS – Intermediário de operações bancárias e serviços de pagamento IOB ORIAS – Mediação imobiliária Chambre de Commerce et de l’Industrie
A informação disponibilizada, ainda que precisa, não dispensa a sua confirmação, nem poderá ser considerada vinculativa.
Política de privacidade . Termos e condições