Nesta edição, falamos de um tema que gera, habitualmente, grandes problemas à nossa comunidade emigrante: Os divórcios pronunciados no estrangeiro e na sua obrigatoriedade de os registar em Portugal.
Assim, e tendo em consideração que há muitos compatriotas que se divorciam nos países onde estão instalados, mas que nunca procederam à transcrição em Portugal, fazemos um resumo sobre os procedimentos a adoptar para regularizar o estado civil, em Portugal.
Para enquadrar a situação, referimos que as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, e neste caso as de divórcio, só têm eficácia, em Portugal, depois de “validadas” pelo Tribunal da Relação Português competente, ou através de aplicação do procedimento previsto pelo Regulamento Europeu para o efeito. Trata-se de um processo meramente formal, onde se aprecia formalmente os documentos apresentados e valida, ou não, em função de critérios formais. Não se trata, de todo, de um novo processo de divórcio, mas sim da verificação de que todos os elementos necessários à validação da sentença estrangeira estão preenchidos. E esses elementos são os seguintes:
- Que não haja dúvidas sobre a autenticidade da sentença;
- Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida – o que quer dizer que a mesma não admita mais recursos.
- Que provenha de tribunal estrangeiro competente;
- Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado;
- Que o réu tenha sido regularmente citado (notificado) para a ação;
- Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado
manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública
internacional do Estado Português.
Para sabermos qual o procedimento adequado temos perceber quais as
circunstâncias da sentença.
1º – Antes de mais, devemos separar os divórcios pronunciados antes de 01 de Março de 2001, daqueles pronunciados depois desta data.
Assim, todo e qualquer divórcio, independentemente do país onde foi pronunciado, que date de antes de 01 de Março de 2001, necessita de ser revisto e confirmado em Portugal. Trata-se do Processo judicial de Revisão de Sentença Estrangeira, necessário para que as decisões proferidas por tribunais estrangeiros possam ter eficácia e validade em Portugal.
2º – Por outro lado, se o divórcio tiver ocorrido depois desta data, temos de separar aqueles que são efetuados nos países membros da União Europeia (UE) daqueles que são pronunciados por países terceiros (Suíça incluída).
- A) No caso de sentenças de divórcio pronunciadas depois da data supramencionada, por um Estado-Membro da União Europeia, o
procedimento judicial de revisão é dispensado e é trocado pelo previsto no Regulamento (CE) número 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Neste caso aplica-se um procedimento simplificado, sendo necessário, apenas, pedir uma certidão ao Tribunal que pronuncia o divórcio, apresentando-a depois com a sentença do dito divórcio, devidamente traduzida, nos Registos Civis em Portugal, requerendo aí a transcrição do divórcio. - B) No caso de sentenças de divórcio pronunciadas por um Estado Terceiro, aplica-se sempre o procedimento judicial já mencionado, que valide a sentença estrangeira.
De realçar que se o procedimento a adotar for o judicial, necessita, obrigatoriamente, de constituição de advogado.
Por fim, há que mencionar os acordos bilaterais, com Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, que permitem registar os divórcios provenientes destes países sem necessidade de procedimento especial, em Portugal.
Este artigo foi escrito pelo Dr. Rui Rodrigues, solicitador especialista em assuntos da emigração portuguesa.