A questão torna-se ainda mais complexa se tivermos em conta que, normalmente, nas
sucessões ligadas à emigração, existem bens que se encontram em Portugal, “a
casa na aldeia”, “os terrenos que já eram dos avós, etc.” e bens no país onde o
emigrante se encontrava instalado. Estamos no âmbito das chamadas sucessões
internacionais.
Quando falamos
da partilha de herança, falamos invariavelmente de um momento triste, no qual
se perdeu um familiar próximo. Contudo, além da dor associada ao
desaparecimento de um ente querido, há ainda que lidar com uma panóplia de
diligências que em nada aliviam essa dor.
Ainda que nos
dias de hoje exista um regulamento europeu que determina a lei aplicável às
sucessões ditas internacionais, as questões fiscais – os impostos – ficam a
cargo de cada país. Cada país é por isso livre de aplicar os impostos sobre as
sucessões, quer aos bens que se encontrem, quer aos bens que se encontrem
noutro país, se assim o entender.
Existem, no
entanto, declarações fiscais obrigatórias, quer em Portugal onde não existe
imposto sobre as sucessões caso os herdeiros sejam, ascendentes, descendentes
ou cônjuge, quer nos países onde o emigrante tenha a sua residência fiscal.
Só com um
correto acompanhamento, que o informe sobre as consequências e obrigações
declarativas a ter em conta no momento do óbito e ainda o prazo para as
efetuar, poderá estar em condições de proceder em conformidade com o estipulado
pela lei local, livrando-se de inconvenientes futuros e eventuais multas e
tratar de tudo o que seja necessário e obrigatório em Portugal.
Não deixe a dúvida arrastar. Informe-se de
quais as obrigações e os caminhos que deve praticar.
Veja também o artigo de como receber a herança em 4 passos.
Uma resposta