Hoje decidimos falar de divórcios, um tema que tanto impacta a nossa comunidade emigrante.
O tema absorve particular relevância uma vez que muitos dos nossos compatriotas emigrantes desconhecem as opções que têm ao seu dispor, nomeadamente no que diz respeito ao país onde podem introduzir os pedidos.
Divórcios intracomunitários: o que saber?
Com intuito de facilitar os divórcios intracomunitários o Conselho Europeu emanou o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro relativo às decisões em matéria matrimonial que estabelece as normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial.
O regulamente define, com precisão, no seu artigo terceiro, quais os critérios a observar para que um país tenha ou não competência para decidir um divórcio, definindo, assim em que País pode o mesmo tramitar.

A alínea a) do referido artigo informa da competência ligada à residência, que determina que são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro em cujo território se situe a residência habitual dos cônjuges, ou a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou a residência habitual do requerido.
Em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional.
A título de exemplo, um casal de portugueses, residente na Bélgica, que se pretenda divorciar, pode fazê-lo na Bélgica por força do normativo indicado.
Mas, a alínea b) do mesmo artigo, dá-nos uma outra possibilidade, estipulando o critério da nacionalidade que determina que são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, os tribunais do Estado-Membro da nacionalidade de ambos os cônjuges.
Assim, e voltando a utilizar o mesmo exemplo do casal português emigrado na Bélgica, além de poderem colocar o divórcio na Bélgica, por aí residirem, também poderiam colocar o divórcio a correr em Portugal, por ambos serem nacionais portugueses. Existindo duas opções (Bélgica ou Portugal), podem escolher o país onde o pretendem fazer.
Vários países envolvidos no processo de divórcio
É necessário, nestas situações em que dois países são competentes para julgar e decidir um divórcio, analisar em qual das duas jurisdições é mais vantajoso fazê-lo, tendo em consideração inúmeros fatores, nomeadamente questões ligadas a pensões alimentares, a necessidade da sua transcrição, que falaremos posteriormente, ou mesmo a regulação das responsabilidades parentais de filhos menores.

Referir ainda que se um dos cônjuges colocar a acção de divórcio na Bélgica e, posteriormente, o outro a colocar em Portugal, temos um caso de litispendência internacional, que fará com que o processo português se extinga, uma vez que o de Bélgica entrou primeiro.
De notar ainda que, pese embora estejamos perante um Regulamento Europeu (que em teoria rege as relações entre os Estados-Membro da União Europeia), este aplica-se também às relações entre um Estado-Membro e um país terceiro, sendo, nestes termos aplicável, por exemplo, à Suíça.
Assim, dois cidadãos portugueses, onde quer que residam e onde quer que se tenham casado, podem sempre optar por Portugal para tratar do seu divórcio.
O processo em Portugal
Diferente é a transcrição do divórcio em Portugal (tem-se por transcrição o ato de “validar” um divórcio estrangeiro, em Portugal). Nos termos do Regulamento Europeu mencionado, um divórcio proferido num Estado-Membro da UE após 1 de Março de 2001 é reconhecido em Portugal sem necessidade revisão. Beneficia de um procedimento simplificado, que permite rapidamente registar o divórcio estrangeiro, em Portugal.
No que respeita a divórcios decretado antes de 1 de Março de 2001, ou para qualquer divórcio proferido por país não membro da UE tem de ser revisto e confirmada por um Tribunal da Relação em Portugal (exemplo dos divórcios na Suíça). Procedimento mais longo, com mais custos e que obriga a constituição de advogado em Portugal.
Assim, todos estes ângulos, trâmites e consequências devem ser analisados antes de se intentar o pedido de divórcio, devendo os compatriotas recorrer a profissional qualificados para fazerem uma escolha consciente.