Estes últimos anos, são cada vez mais os clientes que nos colocam esta questão no Balcão do Emigrante do Luxemburgo. Com a trocas de informações fiscais cada vez mais frequentes entre estados, são várias as pessoas que têm recebido cartas a informar sobre “fontes de fortuna estrangeira”.
“Que fortuna? Eles devem ter-se enganado! De Portugal só recebo uma pequena pensão”;
“Tenho rendimento em Portugal de um apartamento que la tenho alugado, mas pago lá os impostos!;
“Mas afinal onde tenho que declarar os meus rendimentos?”;
“Sou obrigado a declarar isso no Luxemburgo?”
A verdade é que a terminologia usada pode parecer controversa. Eles chamam fortuna a qualquer rendimento auferido por mais pequeno que ele seja. Se receber ou recebeu uma carta destas por parte dos impostos do Luxemburgo saiba que é normal e que terá que arranjar os certificados de pensões ou de declarações de impostos submetidas em Portugal ou em outro país onde tenha os rendimentos. Visto que estes certificados podem ser exigidos retroativamente, poderá ser um desafio reunir toda a documentação!
Para percebermos o que temos e onde temos que declarar os rendimentos é importante sabermos responder a uma primeira pergunta:
“Onde é a minha residência fiscal”?
Segundo o art.º 2 do LIR (loi de l’impôt sur le revenue), é residente fiscal luxemburguês toda a pessoa física (excluem-se aqui as empresas) que:
- Tenha o seu domicílio no Luxemburgo para uso – intenção de dispor de facto uma habitação frequentada de forma regular e habitual;
- Tenha residência principal no Luxemburgo – presença de 6 meses durante o ano fiscal e não de forma temporária, ou seja, os períodos de presença no Luxemburgo são superiores aos períodos de ausência.
Para além do descrito neste art.º 2 do LIR há ainda o conceito: “centro de interesse vital” que pode prevalecer sobre a definição anteriormente exposta. Mas afinal o que é o centro de interesse vital? De forma a que a compreensão seja mais simples, vamos dar alguns exemplos frequentes no Luxemburgo de pessoas que mesmo tendo residência no Luxemburgo não são residentes fiscais:
- Sr. K., francês, trabalha no Luxemburgo onde vive de segunda a sexta-feira. Todos os fins de semana, regressa à casa de família, em Metz, onde vive a sua esposa e filhos.
Embora o Sr. K viva mais tempo no Luxemburgo, a sua residência fiscal é na França, país onde tem o seu domicílio principal e onde está o seu centro de interesse vital (neste caso pode dar lugar a um pedido de assimilação fiscal a residente que poderá ser vantajoso a nível fiscal, depende caso para caso);
Sr. M, reside em Portugal. Tem um apartamento no Luxemburgo que visita 2 a 6 vezes por ano por curtos períodos. Tem outra casa no Algarve onde passa a maior parte do tempo. Embora Sr. M tenha habitação própria no Luxemburgo, a sua residência fiscal é Portugal, onde se encontra o seu centro de interesse vital.
Quais são, então, as obrigações fiscais de um residente fiscal no Luxemburgo?
- Declarar todos os rendimentos obtidos no Luxemburgo e mundialmente;
ATENÇÂO! Os casos que nos aparecem com mais frequência são de pessoas que têm rendimentos em Portugal, mas a obrigatoriedade de declaração recai sobre os rendimentos auferidos mundialmente. Temos exemplos ainda de clientes que têm pensões de França ou Suíça onde a declaração destes rendimentos também se aplica!
- Exemplo rendimentos Luxemburgo + rendimentos prediais em Portugal:
Sr. A. vive e trabalha no Luxemburgo, tem imóveis em Portugal alugados. O Sr. A. deve declarar não só os rendimentos obtidos do Luxemburgo mas também os rendimentos auferidos em Portugal.
Uma vez que os rendimentos prediais são de imposição obrigatória em Portugal, para além de preencher o IRS em Portugal, deverá declarar este rendimento como “revenue exoneré”, preencher o anexo 190 e declarar ainda o imposto já pago em Portugal sobre este rendimento.
Como será calculado o imposto do sr. A.? O rendimento de Portugal será calculado juntamente com os rendimentos do Luxemburgo para determinação da taxa de imposto a pagar sobre a totalidade os rendimentos Luxemburgueses! O imposto pago em Portugal será utilizado como crédito de imposto até ao limite da diferença de taxa de imposto aplicada.
- Exemplo pensão no Luxemburgo + pensão em Portugal:
Sr. B. vive no Luxemburgo com a sua esposa, são reformados e auferem ainda de uma pequena pensão em Portugal. De acordo com a convecção contra a dupla imposição entre Portugal e o Luxemburgo, o imposto da pensão deve ser pago no país de residência fiscal. Assim, a penão que recebe em Portugal não tem, em princípio, qualquer retenção na fonte.
No fim do ano, ao preencherem a declaração de impostos no Luxemburgo, deverão informar que auferem deste rendimento como “revenus non exoneres”.
Como será calculado o imposto do sr. A.? O rendimento de Portugal será calculado juntamente com os rendimentos do Luxemburgo para determinação da taxa de imposto a pagar sobre os rendimentos Luxemburgueses e Portugueses uma vez que o imposto destes rendimentos é pago no país de residência fiscal.
Depois de entregar as declarações pedidas será calculada a taxa de imposto adaptada à sua real situação o que leva a uma adaptação daquilo que foi retido ou pago e haja lugar a uma devolução de impostos. É ainda comum, a ACD pedir que avanços de imposto sejam feitos de forma trimestral de forma a diminuir a nota fiscal depois de entregue a declaração de impostos.
“Isto não é dupla tributação?”
Em princípio não mas é sempre importante verificar os cálculos feitos e enviados em resposta ao depósito da declaração de impostos. Sim, a análise desta carta é importante para verificar se uma reclamação deve ser feita!
Conheça todos os pormenores acerca deste tema e esteja informado para que não tenha surp