21 Outubro 2020

Guia Completo: Regime de Isenção de Iva

Muitas pessoas se questionam em que situações estão isentos do pagamento do IVA, especialmente aqueles que pelo seu volume de faturação ou natureza da sua atividade podem entrar num regime especial. Neste artigo pode encontrar uma resposta através do guia completo para o regime de isenção de IVA.

Sabia que.. 

O limite de volume de negócios de atividades empresariais e profissionais para manter a isenção de IVA foi alterado com o orçamento de estado de 2020. Agora o limite passou para 12.500€ anuais, deixando de ser os anteriores 10.000€ anuais.

Este regime de isenção de IVA, previsto no art.º 53º do CIVA, pressupõe os seguintes requisitos: 

  • Sujeito passivo de IRS ou IRC que não possua nem seja obrigado a possuir contabilidade organizada. 
  • Não efetue importações, exportações ou atividades conexas (art.º14º do CIVA)
  • Não estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços no sector dos desperdício, resíduos e sucatas recicláveis (Anexo E do CIVA)
  • O volume de negócios do ano anterior(ou previsto na declaração de início de atividades para o ano em questão) não ultrapasse o limite de 12.500€

Volume de Negócios

Volume de negócios trata-se do valor das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo, excluindo o imposto. Uma pessoa com uma atividade principal e uma atividade secundária, pode considerar para efeitos de limites de isenção previsto no art.º 53º do CIVA o volume de negócios da atividade principal. Em situações mistas, isto é, quando praticam operações isentas sem direito a dedução e atividade tributável, o volume de negócios calcula-se considerando a atividade tributável.

Quando é obrigado a ter contabilidade organizada

Um contribuinte é obrigado a ter contabilidade organizada se a sua atividade empresarial ou profissional resultar num volume de negócios anual superior a 200.000€.

Renuncia à isenção

Quem reúne os requisitos para ficar no regime de isenção pode optar por renunciar a esta isenção e enquadrar-se no regime normal de IVA, através da declaração de início de atividade ou duma declaração de alteração de atividade. Quando renuncia ao regime de isenção, é obrigado a permanecer no regime normal durante 5 anos. Caso reúna os requisitos, findos os 5 anos, pode beneficiar do regime de isenção do art.º 53º.

Alteração do regime normal para o regime de isenção

Um sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA, caso reúna os requisitos para beneficiar do regime de isenção, pode optar por alterar para o regime de isenção com a entrega de uma declaração de início de atividade.
Esta declaração deve ser entregue até ao fim de janeiro do ano seguinte a que os requisitos se verifiquem e produz efeitos desde o início desse mês e desse ano. Ou seja, uma vez que os requisitos foram alterados este ano, se em 2019 recebeu mais de 10.000€, mas menos de 12.500€ pode passar para o regime de isenção de IVA em janeiro de 2021.

Quando deixa de reunir os requisitos para o regime de isenção

Quando já não reúne os requisitos para beneficiar do regime de isenção deve entregar uma declaração de alteração de atividade até ao fim de janeiro do ano seguinte, que produz efeitos no início de fevereiro. Passa a estar no regime normal de IVA e deve cobrar IVA nas suas faturas, fica obrigado à entrega da declaração periódica de IVA e ao pagamento ou reembolso de IVA.

Art.º 9º CIVA (Isenções nas operações internas)

Falámos até agora do regime de isenção de IVA (art.º 53º) associado ao volume de negócios de atividades que não são isentas de IVA, mas há atividades especificas que podem beneficiar da isenção de IVA, sempre e independentemente do seu volume de negócios, especificadas no artigo 9º do CIVA.

São exemplos de profissionais e atividades isentas de IVA segundo este artigo:

  • Médicos
  • Odontologistas
  • Psicólogos
  • Parteiros
  • Enfermeiros
  • Outras profissões paramédicas
  • Protésicos dentários
  • Serviços médicos e sanitários realizados por clínicas e hospitais;
  • Prestações de serviços ligados à segurança e assistência sociais;
  • Prestações de serviços de ensino e a formação profissional;
  • Prestações de serviços realizadas por atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas 
  • Prestações de serviços realizadas por desportistas e pelos artistas tauromáquicos

 

 

O ato isolado

Uma pessoa que emita um recibo de ato isolado não pode beneficiar da isenção de IVA do art.º 53º pois este regime refere-se ao exercício duma atividade empresarial ou profissional, de prática continuada.
O ato isolado deve ser emitido com IVA, para a maioria dos casos aplica-se a taxa de 23%.

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